Notificação Regularização Cadastral e Financeira
Ciência dada a pessoa física ou jurídica sobre um processo ou um ato no qual ela é interessada
Tipo de processo sugerido: Pessoal: Salários. Vencimentos. Proventos e Remunerações
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Notificação Regularização Cadastral e Financeira nº XX/XXXX/
PROCESSO Nº 23117.014445/2024-41
Dados da Notificação
Assunto: |
Regularização Cadastral e Financeira |
Data da Notificação: |
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Objeto da Regularização: |
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Prazo para apresentar manifestação escrita: |
15 (quinze) dias do recebimento desta. |
Nota Técnica: |
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Identificação
Nome: |
@interessados_virgula_espaco_maiusculas@ |
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Senhor(a),
Trata a presente Notificação do Processo Administrativo acima mencionado, instaurado para regularização de dados financeiros e cadastrais no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE. A fim de esclarecer sobre o objeto da referida instauração, seguem anexas memória de cálculo e Nota Técnica (relacionada no item 1), contendo identificação dos indícios de irregularidade e fundamentos jurídicos pertinentes.
Nesse sentido, solicitamos a adoção das devidas providências para regularização dos apontamentos destacados, apresentando a esta Unidade de Recursos Humanos, em até 15 (quinze) dias a partir do recebimento desta, a sua manifestação escrita sobre o assunto, em observância ao direito à ampla defesa e ao contraditório, e às disposições contidas na Orientação Normativa Nº 04, de 21 de fevereiro de 2013, da qual transcrevem-se os Arts. 6°, 7°, 8° e 9º:
“Art. 6º O servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil deverá ser notificado, na forma da Seção III deste Capítulo, e terá o prazo de quinze dias consecutivos, contados de sua ciência, para apresentar manifestação escrita.
Art. 7º Transcorrido o prazo de quinze dias, com ou sem a manifestação do interessado, o dirigente de recursos humanos deverá emitir decisão, devidamente fundamentada, nos autos do processo, e dar ciência ao interessado.
Art. 8º O interessado terá o prazo de dez dias para apresentar recurso contra a decisão, nos termos do art. 11 desta Orientação Normativa.
Art. 9º Não havendo interposição de recurso ou exauridas as instâncias recursais, o dirigente de recursos humanos, após decisão final nos autos do processo administrativo, determinará, quando cabível, a exclusão do pagamento de parcela indevida na ficha financeira ou a regularização cadastral do servidor, aposentado, instituidor ou beneficiário de pensão civil."
Caso a irregularidade seja confirmada, informamos que o não pagamento do presente crédito ou a falta de impugnação no prazo assinalado poderá gerar a inscrição do crédito devido em dívida ativa e a inscrição do devedor nos cadastros restritivos do CADIN e nos serviços de proteção ao crédito, como o SCPC, Serasa e afins.
Instruções complementares:
Ao responder a presente notificação, solicitamos referenciar o número do processo administrativo 23117.014445/2024-41.
Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, entre em contato com o responsável pela Nota Técnica anexa.
Atenciosamente,