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Não há previsão de desconto de qualquer valor referente ao auxílio alimentação no caso de adesão ao regime de teletrabalho total ou parcial do PDG-UFU.
Sim, é cabível recurso. De acordo com Resolução CONDIR n°36/2024, Art. 36, §3°: § 3º O desligamento previsto no inciso II do caput poderá ser objeto de recurso, nos termos do Regimento Geral da UFU e deverá ser acompanhado pela PROGEP."
A migração do módulo de frequência do SISREF para o SouGov, trouxe o benefício do próprio participante do PGD conseguir registrar em sua folha de frequência eletrônica os códigos relativos à sua modalidade de participação.
Não. Os agentes públicos que estejam cumprindo penalidade disciplinar de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990 não poderão participar do PDG-UFU.
Sim, é possível retornar ao programa, respeitado o período de 12 (doze) meses após o desligamento (art. 9º, inciso II, da Resolução Condir nº 36/2024.)
A Resolução Condir nº 36/2024 não vedou a participação do PGD-UFU para as unidades com jornada flexibilizada. Todavia, a avaliação de compatibilização deve ser realizada pelo dirigente e informada na proposta de adesão da UORG.