Serviço

Minuta de Carta Contrato

Denis Cezar Fonseca
18/10/2024 - 15:25 - atualizado em 18/10/2024 - 15:26
Público-alvo: 
Professor
Técnico Administrativo
Definição: 

Redação preparatória de um documento textual.

Tipo de processo sugerido: Administração Geral: Contratos

Exemplo de Documento: 

 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Setor de Arquivo

Av. Cesário Alvim, 1457 - Bairro Aparecida, Uberlândia-MG, CEP 38400-902
Telefone: (34) 3236-3892 - www.ufu.br - searq@reito.ufu.br
  

Timbre

Minuta de Carta Contrato

Processo nº 23117.014445/2024-41

  

Unidade Gestora: [digite aqui a sigla da unidade gestora]

  

Contrato DE [DIGITE AQUI O OBJETO] QUE CELEBRAM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA E A [DIGITE AQUI O NOME DA EMPRESA].

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [digite aqui o CNPJ], com endereço na [digite aqui o endereço completo], doravante denominada CONTRATANTE, por intermédio do seu [Cargo do Signatário 1], Senhor(a) [digite aqui o nome], [nacionalidade], [estado civil], portador da Carteira de Identidade nº [digite aqui o número com a Unidade da Federação] e do CPF nº [digite aqui o número], e do seu [Cargo do Signatário 2], Senhor(a) [digite aqui o nome], [nacionalidade], [estado civil], portador da Carteira de Identidade nº [digite aqui o número com a Unidade da Federação], CPF nº [digite aqui o número], e de outro lado a [DIGITE AQUI O NOME DA EMPRESA], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [digite aqui o CNPJ], estabelecida à [digite aqui o endereço completo da empresa], doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor(a) [digite aqui o nome], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador da Carteira de Identidade nº [digite aqui o número com a Unidade da Federação] e do CPF nº [digite aqui o número], resolvem celebrar o presente Contrato, que será regido pela Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993, legislação correlata e pelo Edital e anexos do Pregão Eletrônico nº [digite aqui o número e ano do Pregão Eletrônico] (Processo nº 23117.014445/2024-41), sob os termos e condições a seguir estabelecidos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Contrato tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, de [digite aqui o tipo de contratação, se prestação de serviços ou fornecimento de bens], conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº [digite aqui o número e ano do Pregão Eletrônico], com a finalidade de atender às necessidades da CONTRATANTE.

Integram este Contrato, independente de sua transcrição, o Edital de Licitação, a Proposta da CONTRATADA e demais elementos constantes do referido processo.

O presente Contrato regula-se por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos, as disposições de direito privado e, em especial, o Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e o Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO

A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto deste Contrato, o valor global de R$ [digite aqui o valor do contrato].

Quaisquer tributos, encargos, custos ou despesas, diretos ou indiretos, omitidos da proposta da CONTRATADA ou incorretamente cotados, serão considerados como inclusos nos preços, não sendo considerados pleitos de acréscimos, a esse ou a qualquer título, devendo o serviço ser executado sem ônus adicional à CONTRATANTE.

Caso haja equívoco no dimensionamento dos quantitativos da proposta, a CONTRATADA deverá arcar com o ônus decorrente, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente não seja satisfatório para o atendimento ao objeto do Pregão, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (art. 23 da Instrução Normativa nº 02/2008-SLTI/MP).

Os preços constantes da proposta anexa a este Contrato são de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.

A CONTRATADA é a única responsável pela cotação correta dos encargos tributários na planilha de custos e formação de preços. Portanto, em caso de erro ou cotação incompatível com o regime tributário a que se submete, serão adotadas as orientações a seguir:

cotação de percentual menor que o adequado: o percentual será mantido durante toda a execução contratual;

cotação de percentual maior que o adequado: para atender as orientações dos Acórdãos TCU nº 3.037/2009-Plenário, nº 1.696/2010-2ª Câmara, nº 1.442/2010-2ª Câmara e nº 387/2010-2ª Câmara, o excesso será suprimido, unilateralmente, da planilha e haverá glosa/dedução, quando do pagamento ou da repactuação, para fins de total ressarcimento do débito.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A despesa com a execução dos serviços de que trata o objeto correrá à conta de créditos orçamentários consignados à CONTRATANTE, para o exercício de [digite aqui o ano do exercício], sob a seguinte classificação: Programa de Trabalho [digite aqui o PT]; Subelemento [digite aqui o subelemento]; ID [digite aqui o ID].

Os valores alocados serão distribuídos na(s) seguinte(s) Natureza(s) de Despesa (ND):

R$ [digite aqui o valor] na ND [digite aqui a ND];

R$ [digite aqui o valor] na ND [digite aqui a ND];

A despesa para os exercícios subsequentes, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento desta finalidade, a ser consignada à CONTRATANTE pela Lei Orçamentária Anual.

CLÁUSULA QUARTA – DO EMPENHO DA DESPESA

Os recursos necessários ao atendimento da despesa inerente ao presente Contrato estão regularmente inscritos na(s) Nota(s) de Empenho(s) abaixo, correspondente(s) ao exercício em curso:

Nº Empenho

Data

Valor (R$)

Natureza de Despesa (ND)

 

 

 

 

 

 

 

 

Se a vigência contratual estender-se para o exercício subsequente, será emitida nova nota de empenho.

O crédito orçamentário e o respectivo empenho para atender a parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, serão indicados por meio de termos aditivos ou apostilamentos.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Contrato é de [digite aqui o número] meses, contados da sua assinatura, com eficácia após a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

Observação: Os itens abaixo cabem somente em casos de contratação de serviços continuados, em especial aqueles com dedicação exclusiva de mão de obra.

A critério da CONTRATANTE e com a anuência da CONTRATADA, este Contrato pode ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante Termo Aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que comprovada a vantajosidade para a Administração das condições e dos preços contratados.

Em caráter excepcional, devidamente justificado no processo e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o item anterior poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses, na forma estabelecida no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.

A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.

A prorrogação somente poderá ocorrer desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

os serviços tenham sido prestados regularmente;

a Administração mantenha interesse na realização do serviço;

o valor do Contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e

a CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação.

Quando da prorrogação contratual, a CONTRATANTE:

realizará negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação;

a pelo menos 60 (sessenta) dias do término da vigência deste Contrato, a CONTRATANTE expedirá comunicado à CONTRATADA para que esta manifeste, dentro de 03 (três) dias, contados do recebimento da consulta, seu interesse na prorrogação do atual Contrato;

se positiva a resposta da CONTRATADA, a CONTRATANTE providenciará, no devido tempo, o respectivo Termo Aditivo;

esta resposta terá caráter irretratável e, portanto, a CONTRATADA dela não poderá, após expressa manifestação neste sentido, alegar arrependimento para reformular a sua decisão;

eventual desistência da CONTRATADA após expressa manifestação de interesse na prorrogação contratual ensejará pela CONTRATANTE a devida aplicação de penalidade, nos termos deste Contrato;

caso a CONTRATADA manifeste, num primeiro momento, por não ter interesse em prorrogar o Contrato e posteriormente venha a se retratar, demonstrando vontade de prorrogá-lo, fica a critério da CONTRATANTE, como faculdade e prerrogativa, proceder à prorrogação ou dar curso a novo processo de licitação.

A CONTRATANTE não prorrogará o Contrato quando a CONTRATADA tiver sido declarada inidônea pela Administração Pública, impedida de participar de procedimentos licitatórios ou contratar no âmbito da Administração Pública Federal ou, ainda, suspensa no âmbito da CONTRATANTE, enquanto perdurarem os efeitos.

A prorrogação do Contrato, quando demonstrada a vantajosidade para a CONTRATANTE, deverá ser promovida mediante celebração de Termo Aditivo, o qual deverá ser submetido à aprovação da consultoria jurídica.

CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE, contado da assinatura do Contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, devendo o valor da garantia corresponder a [digite aqui o percentual, limitado a 5% do valor do contrato] do valor total do Contrato.

A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:

prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;

prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;

multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e

obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.

A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.

A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE.

A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).

O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/1993.

O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.

A garantia será considerada extinta:

com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do Contrato; e

após o término da vigência do Contrato (Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013, art. 8º, inciso I, e SIASG – COMUNICA nº 081380-SLTI/MP, de 1º de setembro de 2014).

A CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.

A garantia deverá observar ao estabelecido na Instrução Normativa nº 02/2008-SLTI/MP com alterações posteriores, bem como na legislação que rege a matéria.

Observação: O subitem abaixo deverá constar nas contratações continuadas.

A garantia deve ter validade durante a execução do Contrato, devendo ser renovada a cada prorrogação e complementada a cada alteração contratual que implique em alteração do valor da contratação.

A garantia deverá ser integralizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.

A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista nesta cláusula.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DESCRIÇÃO DETALHADA DOS SERVIÇOS E METODOLOGIAS DE EXECUÇÃO

A descrição e metodologia de execução dos serviços constam do Termo de Referência da contratação.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Os serviços objeto do presente Contrato serão executados pela CONTRATADA obedecendo ao disposto no respectivo instrumento convocatório e seus anexos, na Lei nº 8.666/1993 e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, sendo, ainda, suas obrigações:

Obrigações Gerais

Grau de Penalidade em Caso de Descumprimento

Digite aqui o texto descritivo da obrigação...

[digite o grau de penalidade]

Digite aqui o texto descritivo da obrigação...

[digite o grau de penalidade]

Digite aqui o texto descritivo da obrigação...

[digite o grau de penalidade]

Obriga-se a, sempre que demandado, fazer com que seus prepostos e funcionários efetivem credenciamento como usuário externo no sistema de processo eletrônico da CONTRATANTE, para assinatura de documentos eletrônicos padronizados pela CONTRATANTE.

[digite o grau de penalidade]

 

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

Digite aqui o texto... .... .

Digite aqui o texto... .... .

Digite aqui o texto... .... .

Digite aqui o texto... .... .

CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do Contrato, devendo ser exercido pelo Gestor e pelo Agente Fiscalizador do Contrato, na forma do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, do art. 6º do Decreto nº 2.271/1997 e da Instrução Normativa nº 02/2008-SLTI/MP, no que couber.

A gestão do presente Contrato será de responsabilidade da [digite aqui o nome da Unidade que será responsável].

As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Agente Fiscalizador deverão ser solicitadas ao Gestor, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes.

A comunicação entre a Gestão e/ou Fiscalização Contratual e a CONTRATADA será por meio escrito, sempre que se entender necessário o registro de ocorrência relacionada com a execução da contratação.

Ao Gestor e Agente Fiscalizador do Contrato designados pela CONTRATANTE caberá o ateste das faturas dos serviços prestados, desde que cumpridas as exigências estabelecidas no Contrato e no Edital de licitação e seus anexos.

O gestor e Agente Fiscalizador do Contrato podem sustar qualquer trabalho/entrega que esteja em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.

A não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.

Observação: Os itens abaixo cabem somente em casos de contratação de serviços continuados, em especial aqueles com dedicação exclusiva de mão de obra.

A análise da documentação fiscal, trabalhista e previdenciária caberá ao gestor ou ao fiscal do Contrato.

A fiscalização dos contratos, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas será realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o Contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado (art. 31, § 3º, da Instrução Normativa nº 02/2008-SLTI/MP).

Para a efetiva gestão e fiscalização contratual, a CONTRATADA deverá apresentar os seguintes documentos:

no primeiro mês da prestação dos serviços, e sempre que houver admissão de novos empregados:

relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada; e

exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços;

até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável pela fiscalização do Contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade dos mesmos no Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF):

prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;

Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

quando solicitado pela Administração, de quaisquer dos seguintes documentos:

extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante;

cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;

cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;

comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e

comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo Contrato;

quando da extinção ou rescisão do Contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no Contrato:

termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;

guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;

extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; e

exames médicos demissionais dos empregados dispensados.

A Administração deverá analisar a documentação solicitada no subitem “d” do item anterior no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.

Os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações sociais trabalhistas exigidos poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração.

Quando do encerramento do Contrato, até que a contratada comprove o pagamento das verbas rescisórias ou que os empregados tenham sido realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do Contrato de trabalho, a CONTRATANTE reterá a garantia prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviço, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a CONTRATADA não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual.

Caberá também ao Gestor ou Agente Fiscalizador do Contrato:

comunicar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil (RFB) qualquer irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias.

comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) qualquer irregularidade no recolhimento do FGTS dos trabalhadores terceirizados.

O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.

A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO

O pagamento deverá ser efetuado [defina aqui a periodicidade do pagamento], mediante apresentação de documento de cobrança da Contratada, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666/1993, observado o disposto no art. 35 da Instrução Normativa nº 02/2008-SLTI/MP.

O documento de cobrança, estando regular, será atestado em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de confirmação do seu recebimento.

O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após o atesto do documento de cobrança, por meio de ordem bancária em conta corrente da CONTRATADA.

Para o devido atesto, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

Documento de Cobrança, que deverá ser enviado para o seguinte endereço [digite aqui o endereço para entrega do documento de cobrança, que pode ser um endereço eletrônico para envio de arquivo referente a Nota Fiscal Eletrônica (NFe)];

O documento de cobrança deverá conter o número do respectivo Contrato, o período da prestação dos serviços, bem como na legislação tributária federal, estadual e municipal.

Comprovantes da regularidade fiscal e trabalhista, constatada por meio de consulta online ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou na impossibilidade de acesso aos referidos Sistemas, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666/1993;

A consulta à documentação do subitem anterior poderá ser feita pela CONTRATANTE.

Observação: A alínea abaixo cabe somente em casos de contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra.

Documentação que comprove os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, conforme solicitada pela CONTRATANTE.

Verificada a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado, perante o SICAF e TST, sem prejuízo do pagamento, a CONTRATANTE notificará, por escrito, a CONTRATADA da ocorrência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, promova a regularização ou apresente sua defesa, sob pena de rescisão do Contrato (Instrução Normativa nº 04/2013-SLTI/MP e Lei nº 12.440, de 11 de julho de 2011).

A existência de registro no SICAF de aplicação de penalidade à empresa CONTRATADA por órgão da Administração Pública não obsta o pagamento.

As notas fiscais/faturas serão obrigatoriamente atestadas, pelo Gestor e Agente Fiscalizador da CONTRATANTE, designados para acompanhar e fiscalizar os serviços, desde que os mesmos tenham sido executados a contento, sem o que não poderá ser feito o pagamento correspondente.

Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA antes de paga ou relevada a multa que lhe tenha sido aplicada.

A CONTRATANTE pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.

Os documentos de cobrança deverão ser emitidos com o CNPJ indicado no preâmbulo do Contrato. Caso haja mudança do CNPJ, a CONTRATADA deverá solicitar sua alteração, com as devidas justificativas, apresentando a mesma documentação exigida na licitação para análise e aprovação. Após a análise, sendo aprovada a alteração, será formalizada por meio de Termo Aditivo ao Contrato Original.

Caso o documento de cobrança apresente erro ou inconsistência, acarretará a devolução do referido documento, dentro do prazo estipulado para atesto, interrompendo-o quando da devolução, devendo a CONTRATADA encaminhar nova cobrança para o devido atesto.

Sendo identificada cobrança indevida após o pagamento do documento de cobrança, a CONTRATANTE notificará à CONTRATADA para que seja feito o acerto no faturamento do mês subsequente, ou no caso do Contrato já encerrado o imediato reembolso do valor.

Ocorrendo atraso no pagamento, haverá compensação financeira sobre o valor devido, desde que para tanto a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma e que por essa seja requerida, serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da fórmula demonstrada a seguir, para o período compreendido entre a data prevista para o adimplemento da obrigação e a data do efetivo pagamento:

I = (TX/100)/365

EM = I x N x VP

Onde:

I = Índice de atualização financeira;

TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;

EM = Encargos Moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da Parcela em atraso.

Observação: Os itens abaixo cabem somente em casos de contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra.

A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a fazer o desconto nas faturas e a realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos, sem prejuízo das sanções cabíveis e a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista neste Contrato.

Quando não for possível a realização dos pagamentos a que se refere o item anterior pela CONTRATANTE, esses valores retidos por precaução serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS.

Haverá o desconto na fatura a ser paga pela CONTRATANTE, do valor global pago a título de vale-transporte em relação aos empregados que expressamente optaram por não receber o benefício (Orientação Normativa nº 03/2014-SLTI/MP).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

Este Contrato poderá ser alterado, nas hipóteses previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

A CONTRATADA, em decorrência de aumento ou diminuição quantitativa do objeto licitado, e obedecendo-se as condições inicialmente previstas no Contrato, ficará obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários à execução dos serviços até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.

Fica facultada, entretanto, a supressão além do limite acima estabelecido, mediante consenso entre os contratantes.

 

Observação: A cláusula abaixo de repactuação somente cabe em casos de contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra. Nas contratações de serviços ou fornecimento de bens com mais de um ano cabe reajuste por índice e não repactuação. Nas contratações com menos de um ano não cabe reajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA REPACTUAÇÃO

É admitida a repactuação deste Contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, contado das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho vigente à época da apresentação da proposta, e a data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos.

A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.

As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamentam a repactuação, para a variação de custos relativos à mão de obra vinculada à data base da categoria.

A solicitação da contratada de repactuação dos custos envolvendo insumos e materiais somente poderá ser deferida após o período de um ano, contado da data limite para a apresentação da proposta, utilizando-se, para tanto, o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) e aplicando-se a seguinte fórmula:

R = V ( I - Iº)

Onde:

R = Valor do reajuste procurado;

V = Valor constante da proposta;

I = Índice relativo ao mês do reajustamento;

Iº = Índice relativo ao mês da proposta.

As repactuações de insumos e materiais, descritas no item anterior, subsequentes à primeira, serão efetuadas apenas quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre da última repactuação de insumos e materiais.

No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.

Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos diversos será, obrigatoriamente, o definitivo.

Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos e materiais venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo.

Independentemente do requerimento de repactuação dos custos com insumos e materiais, a CONTRATANTE verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor com o objetivo de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro da contratação e promoverá a redução dos valores correspondentes.

As repactuações a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do Contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do Contrato.

É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

A repactuação será formalizada por meio de apostilamento, salvo quando coincidir com a prorrogação contratual, quando será formalizada por meio de Termo Aditivo ao Contrato vigente.

As repactuações relativas aos custos de mão de obra vinculados à data base de cada categoria serão efetuadas somente com fundamento em Convenção, Acordo Coletivo de Trabalho, Sentença Normativa, ou por força de lei.

A repactuação não interfere no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/1993.

Para o reajuste do vale transporte deverá ser observado as seguintes condições (Orientação Normativa nº 02/2014-SLTI/MP):

a majoração da tarifa de transporte público gera a possibilidade de repactuação do item relativo aos valores pagos a título de vale-transporte;

o início da contagem do prazo de um ano para a primeira repactuação deve tomar como referência a data do orçamento a que a proposta se refere, qual seja, a data do último reajuste de tarifa de transporte público;

os efeitos financeiros da repactuação contratual decorrente da majoração de tarifa de transporte público devem viger a partir da efetiva modificação do valor de tarifa de transporte público.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES

Com fundamento nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, bem como no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, a CONTRATADA, no curso da execução do Contrato, estará sujeita às seguintes penalidades, garantidos o contraditório e a prévia e ampla defesa:

advertência, com fundamento no art. 87, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;

multa, com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993;

impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal e descredenciamento do SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.520/2002;

suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, com fundamento no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993;

declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fundamento no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.

As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da notificação, elevando-se o prazo para 10 (dez) dias úteis, no caso da penalidade prevista na alínea “e”.

Os valores da multa pela ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto, assim considerado pelo CONTRATANTE, hipótese em que responderá pela inexecução parcial ou total do Contrato, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades e das responsabilidades civil e criminal, são:

[digite aqui o percentual da multa] ao dia sobre o valor mensal do Contrato, limitada a incidência a [digite aqui o número de dias] dias;

[digite aqui o percentual da multa] sobre o valor mensal do Contrato, em caso de atraso por período superior ao previsto na alínea anterior até [digite aqui o número de dias] dias, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;

[digite aqui o percentual da multa] sobre o valor mensal do Contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida, podendo ainda ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nesta hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença.

Na ocorrência do descumprimento das obrigações identificadas na Cláusula "Das Obrigações da Contratada" deste Contrato, sem prejuízo da aplicação das demais sanções, serão aplicadas as seguintes penalidades:

advertência ou multa, de acordo com os graus atribuídos, conforme Tabela abaixo, que indicarão o respectivo percentual da penalidade:

Tabela 1 – Graus e Correspondência

Grau

Correspondência

01

Advertência

02

[digite aqui o percentual da multa] por dia sobre o valor mensal do Contrato

03

[digite aqui o percentual da multa] por dia sobre o valor mensal do Contrato

04

[digite aqui o percentual da multa] por dia sobre o valor mensal do Contrato

05

[digite aqui o percentual da multa] por dia sobre o valor mensal do Contrato

06

[digite aqui o percentual da multa] por dia sobre o valor mensal do Contrato

Eventual desistência da CONTRATADA após sua expressa manifestação de interesse na prorrogação contratual ensejará a aplicação pela CONTRATANTE de multa de [digite aqui o percentual da multa] do valor global do Contrato, sem prejuízo das demais penalidades e responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao interesse público.

Em caso de reincidência específica na infração de grau 06, Tabela 1, a CONTRATADA estará sujeita à multa de [digite aqui o percentual da multa], ao dia, do valor mensal deste Contrato.

Na hipótese de reincidência específica, pela segunda vez, nas infrações de graus 05 e 06 previstas na Tabela 1, restará caracterizada a inexecução parcial do Contrato e, em nova reincidência, inexecução total do Contrato, ensejando a rescisão unilateral da avença.

O valor da multa aplicada deverá ser descontado por ocasião do pagamento a ser efetuado pela CONTRATANTE, ou recolhido via GRU, podendo ainda ser descontado da garantia oferecida ou cobrado judicialmente.

As penalidades somente poderão ser relevadas nos casos para os quais a CONTRATADA não tenha, de qualquer forma, concorrido ou dado causa, devidamente comprovados por escrito e aceitos pelo CONTRATANTE.

A aplicação das sanções previstas neste Contrato não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de atos ilícitos alcançados pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO

A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas no art. 78 da Lei nº 8.666/1993.

Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis, como os determinados por ato unilateral da CONTRATANTE, serão formalmente motivados, asseguradas, à CONTRATADA, na segunda hipótese, a produção de contraditório e a dedução de ampla defesa, mediante prévia e comprovada intimação da intenção da CONTRATANTE para que, se o desejar, a CONTRATADA apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento e, em hipótese de desacolhimento da defesa, interponha recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação da decisão rescisória.

Quanto à sua forma a rescisão poderá ser:

por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/1993.

amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração.

judicial, nos termos da legislação.

Observação: Os dois itens abaixo somente cabem em casos de contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra.

Em conformidade com o disposto no art. 34, § 4º, da Instrução Normativa nº 2/2008-SLTI/MP, o descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos arts. 77 e 87 da Lei nº 8.666/1993.

Quando da rescisão contratual, a fiscalização do Contrato verificará o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do Contrato de trabalho.

 

Observação: A cláusula abaixo somente cabe em casos de contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA PARA A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTA

Os valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no art. 19-A e Anexo VII da Instrução Normativa nº 02/2008-SLTI/MP, bem como nesta Cláusula, somente sendo liberados para o pagamento das verbas relativas à citada Conta.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA

O presente Contrato fundamenta-se:

na Lei nº 8.666/1993;

na Lei nº 10.520/2002 e no Decreto nº 5.450/2005;

na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que couber;

demais normativos legais atinentes ao tema.

O presente Contrato vincula-se aos termos:

do Edital do Pregão Eletrônico nº [digite aqui o número e ano do Pregão Eletrônico] e seus anexos;

da proposta homologada da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO

A publicação do presente Contrato deverá ser providenciada, em extrato no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo máximo de até 20 (vinte) dias, na forma prevista no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO

Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de [digite aqui a cidade/Estado da subseção judiciária] para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro.

 

E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.