Serviço

Lista de Verificação

Denis Cezar Fonseca
17/10/2024 - 15:35 - atualizado em 17/10/2024 - 15:36
Público-alvo: 
Professor
Técnico Administrativo
Definição: 

Rol de nomes ou itens diversos reunidos com uma finalidade específica.

Tipo de processo sugerido: Material: Aquisição por Compra de Material de Consumo (Inclusive Licitação) 

Exemplo de Documento: 

 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Setor de Arquivo

Av. Cesário Alvim, 1457 - Bairro Aparecida, Uberlândia-MG, CEP 38400-902
Telefone: (34) 3236-3892 - http://www.ufu.br - www.ufu.br - searq@reito.ufu.br
  

Timbre

Lista de Verificação nº 1 - IN nº 5 de 26 de maio de 2017

LISTA DE VERIFICAÇÃO

LISTA DE VERIFICAÇÃO DA AGU ADAPTADA À IN SEGES/MP Nº 05/2017 E AO ANEXO I DA ON SEGES/MP Nº 02/2016 – MARÇO/2018

 

A presente lista de verificação aplica-se a qualquer contratação de serviços regida pela IN SEGES/MP nº 05/2017. Se não forem adotadas as modalidades de licitação da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 10.520/2002, a lista de verificação deverá ser utilizada com as devidas adequações à legislação especial.

 

No preenchimento do presente formulário, caso o setor indique que a exigência não se aplica ao caso (NA), deverá haver, obrigatoriamente, justificativa ou observação sucinta que permita a análise jurídica da decisão.

 

Processo nº: 23117.014445/2024-41

ATOS ADMINISTRATIVOS E DOCUMENTOS A SEREM VERIFICADOS

SIM/NÃO

Nº SEI

OBS.

1.

Consta documento de formalização da demanda elaborado pelo agente ou setor competente? (art. 21, I, c/c anexo II da IN SEGES/MP nº 05/2017)

 

 

 

2.

Foram juntados os estudos preliminares com os conteúdos previstos no art. 24, §1º, c/c anexo III da IN SEGES/MP nº 05/2017? A não previsão, nos estudos preliminares, de qualquer dos conteúdos do art. 24, §1º, c/c anexo III da IN SEGES/MP nº 05/2017 foi Devidamente justificada no próprio documento? (art. 24, §3º, da IN SEGES/MP nº 05/2017)

Obs. 1: atentar que existem conteúdos mínimos que devem constar no documento (art. 24, §2º, da IN SEGES/MP nº 05/2017).

Obs. 2: destacamos, dentre as exigências, algumas reputadas extremamente importantes:

- necessidade de expor a metodologia para estimação das quantidades a serem contratadas com a juntada dos documentos que lhe dão suporte (ex.: demonstrativos de consumo, informações de contratações anteriores, memória de cálculo, relatórios de sistemas, Contratações similares de outros órgãos públicos) (item 3.4 do anexo III da IN SEGES/MP nº 05/2017);

- elaboração de quadro com levantamento das soluções de mercado e justificativa da solução a contratar (itens 3.3, f, e 3.5 do anexo III da IN SEGES/MP nº 05/2017);

- justificativa para o parcelamento ou não da solução à luz das diretrizes do item 3.8 do anexo III da IN SEGES/MP nº 05/2017;

- indicação da natureza continuada ou não do serviço (item 3.3, b, do anexo III da IN SEGES/MP nº 05/2017).

 

 

 

3.

Foi utilizado o modelo adequado de termo de referência/projeto básico disponibilizado pela AGU (art. 29, caput, da IN SEGES/MP nº 05/2017)?

Obs.: manter, até a análise jurídica final, a informação que consta do rodapé das minutas da AGU.

Link: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/270265

 

 

 

4.

Foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações, inclusões e supressões no modelo de termo de referência/projeto básico da AGU? (art. 29, §1º, da IN SEGES/MP nº 05/2017)?

 

 

Não houveram mudanças

5.

O termo de referência/projeto básico contém os conteúdos mínimos previstos no art. 30 c/c anexo V da IN SEGES/MP nº 05/2017?

Obs.: é importante justificar, adequadamente, se o objeto a ser licitado pode ser enquadrado ou não como “comum” (item 2.7, c, do anexo V da IN SEGES/MP nº 05/2017), especialmente quando se tratar de serviços de engenharia e/ou arquitetura.

 

 

 

6.

Se foi estipulado Instrumento de Medição de Resultado, foram atendidas as diretrizes das alíneas d.3 e d.4 do subitem 2.6 do anexo V da IN SEGES/MP nº 05/2017?

 

 

 

7.

O termo de referência/projeto básico observou as orientações dos Cadernos do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando existirem (ex.: vigilância, limpeza, transporte) (art. 29, caput, da IN SEGES/MP nº 05/2017)?

Links:

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/cadernos

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/cadernos-tecnicos-e-v...

 

 

Não trata de serviços que os cadernos descrevem.

8.

Nas contratações de prestações de serviços licitadas sob o tipo “melhor técnica” ou "técnica e preço", houve:

a) definição, no projeto básico, dos critérios técnicos pontuáveis indicados para a contratação, consoante previsão da alínea c do subitem 2.8 do anexo V da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017?

b) atendimento, no projeto básico, às exigências dos subitens 8.4, 8.5, 8.6, 8.7, 8.10 e 10.4 do anexo VII-A Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017?

 

 

 

9.

Consta a aprovação motivada do termo de referência/projeto básico pela autoridade competente (art. 9º, II, § 1º, do Decreto nº 5.450/05 e art. 7º, §2º, I, da Lei nº 8.666/1993)?

 

 

 

10.

Foram juntados os mapas de risco previstos no art. 26, §1º, incisos I e II, de acordo com o modelo do anexo IV da IN SEGES/MP nº 05/2017?

 

 

 

11.

Houve consulta ao “Guia Nacional de Licitações Sustentáveis”, da CGU/AGU, com manifestação, nos estudos preliminares e/ou termo de referência/projeto básico, sobre práticas e/ou critérios de sustentabilidade economicamente viáveis adotados no procedimento licitatório (subitem 3.3, c, do anexo III da IN SEGES/MP nº 05/2017 c/c TCU, Ac. 2.380/2012-2ª Câmara)?

 

 

 

12.

Foi realizada a pesquisa de preços praticados pelo mercado do ramo do objeto da licitação (art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2002, art. 9º, § 2º, do Decreto nº 5.450/2005 e art. 43, IV, da Lei nº 8.666/1993)?

 

 

 

13.

Foram priorizados os parâmetros previstos nos incisos I e II do art. 2º da IN SLTI/MPOG nº 05/2014, quais sejam, “Painel de Preços” e “contratações similares de outros entes públicos”, em detrimento dos demais parâmetros, cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária, suplementar (art. 2º, §1º, da IN SLTI/MPOG nº 05/2014 c/c Ac. TCU 1.445/2015-Plenário)?

Obs.: o responsável deverá indicar, no processo, se houve a tentativa de pesquisar o “Painel de Preços” e as “contratações similares de outros entes públicos”. Caso tenha sido inviável a priorização, seja por razões técnicas ou inexistência da informação, deverá haver justificativa e/ou prova da impossibilidade de atendimento da orientação acima.

 

 

 

14.

A metodologia de obtenção do preço de referência foi esclarecida e devidamente justificada? (art. 2º, §§2º e 3º, da IN SLTI/MPOG nº 05/2014)

Obs.: para as obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, o Decreto nº 7.983/2013 traz um regramento próprio para elaboração de orçamento, utilizando-se de outras ferramentas como o SINAPI e o SICRO.

 

 

 

15.

Quando da utilização de método de pesquisa diverso do disposto no § 2º do art. 2º da IN SLTI/MPOG nº 05/2014, foi tal situação justificada? (art. 2º, § 3º, da IN SLTI/MPOG nº 05/2014)

 

 

 

 

16.

Foi juntada tabela comparativa dos preços obtidos datada e assinada pelo servidor responsável pela pesquisa, para fins de subsidiar a análise crítica dos preços coletados?

 

 

 

17.

Houve fundamentada análise crítica dos preços coletados, por meio de manifestação formal, com desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados em razão da existência de grande variação entre os valores apresentados? (art. 2º, §§ 2º, 4º e 5º, da IN SLTI/MPOG nº 05/2014)

 

 

 

18.

Se realizadas pesquisas com fornecedores, foram adotadas as cautelas abaixo? (arts. 2º, IV, e 3º da IN SLTI/MPOG nº 05/14)

a) as datas das pesquisas não se diferenciaram em mais de 180 (cento e oitenta) dias;

b) os fornecedores tiveram acesso a todas especificações, quantitativos e obrigações da contratação constantes do termo de referência/projeto básico e/ou estudos preliminares;

c) há prova de que houve solicitação formal para apresentação de cotação na qual tenha sido assegurado prazo razoável para resposta compatível com a complexidade do objeto;

d) consta do processo a identificação e os dados relevantes de todas as pessoas físicas e jurídicas pesquisadas;

e) é possível identificar o(s) servidor(es) que realizou(aram) a(s) cotação(ões) junto aos fornecedores.

 

 

 

 

19.

No caso de pesquisa com menos de três preços/fornecedores, foi apresentada justificativa? (art. 2º, §6º, da IN SLTI/MPOG nº 05/2014)

 

 

 

20.

Existe orçamento detalhado em planilha que expresse a composição de todos os custos unitários da contratação (arts. 7º, § 2º, II, e 40, §2º, II, da Lei nº 8.666/1993, art. 9º, §2º, do Decreto nº 5.450/2005 e item 2.9, b.1, do anexo V da IN SEGES/MP nº 05/2017)?

 

 

 

21.

Para elaboração do orçamento detalhado da contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, foi consultada a convenção coletiva, o acordo coletivo ou a sentença normativa da categoria que está vigente na base territorial do local da execução contratual (Ac. 3982/2015-1ª Câmara e art. 8º, II, da CF/88)?

Obs. 1: caso seja detectada a existência de mais de um instrumento coletivo (convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa), na mesma base territorial, apto a reger direitos e deveres dos terceirizados, a Administração Pública deverá elaborar a planilha de acordo com o instrumento coletivo adequado ao objeto da licitação, justificando, tecnicamente, sua decisão, de forma a preservar a competitividade.

Obs. 2: a depender da atividade econômica preponderante da empresa, a licitante poderá submeter-se a convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa diferente do(a) utilizado(a) pela Administração Pública para estimar seu orçamento (ver art. 511, §2º, da CLT). Nesse caso, é possível aceitar propostas que estabeleçam pisos salariais diversos dos estimados na planilha, desde que a empresa tenha indicado o instrumento coletivo adequado a sua atividade econômica preponderante.

Obs. 3: a planilha elaborada pela Administração Pública deverá indicar qual convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa foi utilizado(a) na elaboração dos cálculos dos custos unitários da contratação (Ac. TCU 3982/2015-1ª Câmara e art. 8º, II, da CF/88).

Obs. 4: quando, em determinada base territorial, não existir instrumento coletivo para determinada categoria, o valor do salário deverá ser calculado por meio de pesquisa de mercado, obedecidas as orientações do anexo I, XXII, da IN SEGES/MP nº 05/2017 e da IN SLTI/MPOG nº 05/2014.

Obs. 5: a consulta a instrumentos coletivos registrados pode ser feita no link a seguir do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR:

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ConsultarInstColetivo

 

 

 

22.

Em face do valor estimado do objeto ou itens de contratação, a participação na licitação é exclusiva para microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas (art. 48, I, da LC nº 123/2006, art. 6º do Decreto nº 8.538/2015 e art. 34 da Lei nº 11.488/2007)?

 

 

 

23.

Incide uma das exceções previstas no art. 10 do Decreto nº 8.538/2015, devidamente justificada, a afastar a exclusividade?

 

 

 

 

Tópicos: